Este Blog é uma censura à Guerra e mortes no trânsito estimulada por uma Constituição benevolente; leis brandas; negligência dos órgãos de trânsito; precariedade da sinalização; buracos nas vias públicas; descaso dos Poderes na mobilidade urbana; morosidade e leniência da Justiça; e um alerta a todos que conduzem seus veículos sem habilitação, estressado, briguento, armado e agindo com imperícia, imprudência e atitude criminosa, prontos para morrer ou matar por troféus de lata.
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
LEI MAIS RIGOROSA?
Alberto Afonso Landa Camargo - Polícia e Segurança, http://www.policiaeseguranca.com.br - 21/10/2011
Artigo de 02 de julho de 2008 e publicado nos jornais Folha de Candelária, de Candelária, e Diário da Manhã, de Pelotas, em ambos, no dia 08 de julho de 2008
As novas regras que norteiam o trato de motoristas embriagados serviram, pelo menos, para descobrir que brasileiro nunca se embriaga. Sai de casa só para beber um único copo de vinho, ou um de cerveja, ou comer um bom-bom de licor. Ironias à parte, é preciso que sejam feitas algumas considerações sobre os novos dispositivos que penalizam bêbedos.
Antes das atuais normas, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro classificava como crime o simples fato de “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”. Ou seja, independente da quantidade de álcool no sangue, bastava para ser capitulado como crime unicamente o fato de estar sob efeito do álcool e representar risco para outras pessoas. Com isto, o mero exame clínico feito pelo policial a partir da constatação de que o motorista representava risco para outrem era suficiente para a sua prisão. Com as novas normas, porém, isto passou a ser impossível, eis que a redação atual do referido artigo só prevê como crime “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”.
O estabelecimento de limite de álcool por litro de sangue, como vemos, acabou abrandando a lei, o que significa que um motorista contaminado com quantidade inferior a este limite, mesmo que dirija colocando em risco a incolumidade de outras pessoas, não comete crime, estando sujeito apenas às medidas administrativas, quais sejam a autuação, a multa e os demais efeitos decorrentes.
Por outro lado, o motorista embriagado, mesmo aquele que está com o nível de álcool imensamente acima do mínimo previsto para a capitulação como crime, pode se safar da acusação, bastando que se negue a fazer os exames para comprovar a embriaguez. Só precisa invocar o direito constitucional de não produzir prova contra si e, neste caso e contrariamente ao que ocorria com o dispositivo anterior revogado, fica sujeito unicamente às penas administrativas.
Pensando-se maior rigor, acabou-se abrandando a lei, nivelando quem “bebe todas” e se recusa a soprar no bafômetro àquele que só sai de casa para comer um bom-bom de licor por semana e se sujeita ao teste.
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