Este Blog é uma censura à Guerra e mortes no trânsito estimulada por uma Constituição benevolente; leis brandas; negligência dos órgãos de trânsito; precariedade da sinalização; buracos nas vias públicas; descaso dos Poderes na mobilidade urbana; morosidade e leniência da Justiça; e um alerta a todos que conduzem seus veículos sem habilitação, estressado, briguento, armado e agindo com imperícia, imprudência e atitude criminosa, prontos para morrer ou matar por troféus de lata.
sexta-feira, 20 de abril de 2012
PARA QUE BAFÔMETRO?
JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA, JUIZ DE DIREITO CRIMINAL EM PORTO ALEGRE - ZERO HORA 20/04/2012
Vemos, com perplexidade, se repetirem os casos em que pessoas, entre essas, autoridades, políticos e personalidades da sociedade ou seus familiares, são abordadas pelas autoridades de trânsito e se recusam, sem nada acontecer, a fazer o teste do bafômetro.
Não há dúvida, de outro lado, do propósito dessa conduta, ou seja, evitar a demonstração de que, em desconformidade com as leis de trânsito, estavam dirigindo sob efeito de bebida alcoólica, o que é crime nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Ninguém é inocente o suficiente para imaginar que alguém se recusasse ao exame se não tivesse ingerido bebida alcoólica.
No entanto, o que mais causa espanto é que, afora a desfaçatez dessa conduta, ela não implica qualquer sanção para o indivíduo, transformando em ingênuos, para não se dizer pior, aqueles que se submetem aos testes de embriaguez.
Em uma realidade em que as mortes e as lesões graves no trânsito se multiplicam e chegam a números assustadores, em grande parte causadas por indivíduos embriagados, e em que a sociedade clama por medidas para frear esse quadro, não se pode admitir que se mantenha não uma brecha, mas uma porteira aberta na legislação para garantir impunidade àqueles que dirigem embriagados.
Desse modo, pela enorme gravidade e lesividade social dessa conduta, necessário que a lei tipifique como crime a recusa na realização do teste do bafômetro ou dos exames laboratoriais necessários à comprovação da embriaguez ao volante, o que desestimulará, efetivamente, sua prática e tornará possível a responsabilização por esse crime.
O que a Constituição Federal e o regime democrático garantem ao indivíduo é o direito de defesa e a prerrogativa de se manter calado sobre o fato. Não pode, no entanto, esse direito ser interpretado ou utilizado como escudo para inviabilizar, em desconformidade com a moral e a ética que devem pautar as leis e o comportamento social, a produção da prova para a responsabilização pela prática criminosa, o que, como se tem visto com a recusa ao teste do bafômetro, tem, não só gerado a impunidade daqueles que dirigem embriagados, como estimulado a prática da mesma conduta pelos mais esclarecidos justamente pela certeza da impunidade.
COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Infelizmente, a interpretação dada pelas cortes supremas não leva em conta o interesse público salientado pela maioria dos juizes, estes sim compromissados com a paz social.
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