quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

BM : COMPETÊNCIA PARA ATUAR NO TRÂNSITO

 
VIA FACEBOOK 22 de janeiro de 2013 21:01

Alberto Afonso Landa Camargo 


Tenho lido algumas publicações aqui, nas quais os autores afirmam, criticando, que as polícias militares "perderam o trânsito", inferindo que este está totalmente nas mãos dos municípios, ressalvadas as estradas federais e estaduais. Alguns, inclusive, chegam a afirmar que a fiscalização de trânsito só pode ser exercida pela Brigada Militar se houver convênio com o município.

No jornal da RBS de hoje de noite, mais uma vez este entendimento equivocado foi reforçado por um policial militar que foi entrevistado em Guarani das Missões, o qual disse que a corporação não pode atuar porque não existe no referido município o convênio.

Não entendo desta forma.

Já tive a oportunidade de me manifestar em outra postagem, indicando que compete às PMs a preservação da ordem pública e, sendo esta ofendida, mesmo que em questões de trânsito, cabe à PM interferir e adotar as medidas necessárias ao seu restabelecimento. Referi, da mesma forma, que o anexo I do CTB atribui à polícia militar o policiamento ostensivo de trânsito, tanto que muitas polícias militares ainda mantêm batalhões com estas atribuições. Referi, também, que a resolução 66/98, do CONTRAN, em seu artigo 1º , institui a TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS, relacionando aquelas que são de competência exclusiva do Estado ou do município, assim como aquelas que competem indistintamente a ambos.

Para não estender muito a análise, abaixo está o acórdão, dentre outros que podem ser pesquisados, prolatado pelo relator, juiz Newton Janke, de Santa Catarina, em razão de agravo de instrumento apresentado:

Dados do acórdão

Classe: Agravo de Instrumento
Processo:
Relator: Newton Janke
Data: 2005-08-18
Agravo de Instrumento n. , de Concórdia.

Relator: Juiz Newton Janke.

MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL E ESTADUAL. MUNICÍPIO. INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (ART. 24, § 2º, CTB). PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Para que o Município possa validade exercer as tarefas atribuídas no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, entre as quais a autuação por infrações de circulação, estacionamento e parada (inc. VI), é indispensável que se integre ao Sistema Nacional de Trânsito (art. 24, § 2º, CTB).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. , da Comarca de Concórdia (1ª Vara Cível), em que é agravante Alexandre Lamin, sendo agravado o Estado de Santa Catarina:

ACORDAM , em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso.

Sem custas.

1. Alexandre Lamin interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra o Chefe da 14ª Região do CIRETRAN de Concórdia-SC, negou a medida liminar que visava suspender os efeitos de multas de trânsito aplicadas no âmbito do Município de Concórdia.

Alega o agravante, em síntese, que o Município de Concórdia não cumpriu as exigências legais para ser incluído no Sistema Nacional de Trânsito, não podendo, por essa razão aplicar penalidades por infrações de trânsito.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 158-159), o Estado de Santa Catarina ofereceu resposta (fls. 164/168) e a d. Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 213-216).

É o relatório.

2. Adota-se como razão de decidir o substancioso parecer do ilustre Procurador de Justiça, Antenor Chinato Ribeiro, no trecho a seguir reproduzido:

"No que se refere ao fumus boni iuris, aduz o agravante que o município, por não fazer parte do Sistema Nacional de Trânsito, não teria competência para a emitir notificações, exigindo o pagamento das multas.

De fato, o Código de Trânsito Brasileiro definiu as competências de cada órgão de trânsito, nas 03 esferas (federal, estadual e municipal), todavia havendo determinação expressa no seu art. 24, § 2º, no seguinte sentido:

"Art. 24.

(..)

§ 2º. Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integra-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no artigo 333 deste Código"

A este respeito, colhe-se da lição de Geraldo faria Lemos Pinheiro e Dorival Ribeiro:

"O DENATREN homologará, mediante ato administrativo publicado no Diário Oficial da União, a integração, declarando-a completa, nos termos da Resolução n. 29/98, substituída pela resolução n. 65/98 (Revogada pela Resolução n. 106/99). Sem essa homologação, os Municípios não estão autorizados ao exercício das competências previstas no Código"

Ocorre que, posteriormente, por meio da Resolução nº 66/98, o Conselho Nacional de Trânsito - COTRAN"discriminou a competência para cada infração, relativamente aos Estados e Municípios, o que facilita enormemente a solução de dúvidas em situações mais complicadas"

Referentemente a esta Resolução, dispõe o seu art. 1º:

"Art. 1º. Fica instituída a TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS,conforme Anexo desta Resolução"

Da leitura do que consta nos autos, tem-se que das infrações praticadas pelo agravado, realmente parte delas se tratam de infrações de competência do município, porém outras de competência do Estado, conforme se demonstrará.

O impetrante juntou aos autos as cópias dos autos de infrações, constantes às fls. 24/26, donde se colhe as seguintes informações.

Dos autos de infração nºs 55412436 e 55412064, a infração cometida foi a mesma, qual seja"desobedecer ordens do agente de trânsito", cujo código correspondente é o 583-5.

Já o auto de infração nº 55412716, a infração cometida foi"conduzir veículo que não esteja devidamente licenciados", cujo código é o 659-9.

Destas 03 infrações cometidas, as duas primeiras são tanto de competência do Estado, como do Município, conforme o caso, de acordo com o que dispõe o anexo da Resolução nº 66/98, e, como a ordem foi de policial militar, trata-se, então, de infração, cuja competência é o Estado. Já a última infração, por não licenciar veículo, é de competência exclusiva do Estado, afastando-se, assim, a alegação do agravante quanto a estas infrações.

No que tange aos autos de infrações nº 55412437 e 55412065, que se referem, respectivamente, em" avançar sinal vermelho do semáforo "e" transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamento em sentido único de circulação ", cujos códigos são, 605-0 e 573-8, respectivamente, são de competência do município.

Logo, no que se refere às 03 primeiras infrações, é de se afastar o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora.

Já, no que se refere as duas últimas infrações, que são de competência do município, não sendo este integrante do Sistema Nacional de Trânsito, em tese, poder-se-ia reconhecer que presentes estão os requisitos para a concessão da liminar.

Desta sorte, a decisão vergastada poderia ser reformada, apenas em parte, para suspender os efeitos das duas multas de competência do Município (infrações nºs 55412437 e 55412065), até o final do julgamento do writ" .

Esses fundamentos indicam que, em parte, a pretensão mandamental está revestida de fumus boni iuris , justificando a concessão limitada da liminar para suspender os efeitos das duas multas de competência do Município, de tal sorte que, enquanto não sobrevenha o julgamento definitivo do writ , o impetrante possa licenciar o seu veículo, desde que, naturalmente, se disponha a satisfazer às demais penalidades que lhe foram aplicadas.

3. Nos termos do voto do relator, a Câmara, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Desembargadores Vanderlei Romer e Nicanor da Silveira, lavrando parecer, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Antenor Chinato Ribeiro.

Florianópolis, 18 de agosto de 2005.

Vanderlei Romer

PRESIDENTE

Newton Janke

RELATOR

Assim, a falta de competência dos municípios para atuarem no trânsito por não estarem integrados ao Sistema Nacional de Trânsito, não desobriga a Brigada Militar de atuar dentro dos municípios, desde que atue em razão do restabelecimento da ordem pública e naquelas infrações que competem ao Estado, sejam estas de sua exclusividade, ou de competência de ambos os entes públicos, Estado e Município.


COMENTÁRIOS: 

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Não esquecer o artigo 132 da Constituição do RS, desprezado pela BM que estabelece competência à Brigada Militar os serviços de trânsito do Estado.

RESPOSTA DO AUTOR: Inócuo para as infrações de competência exclusiva do município com o qual não tenha sido firmado convênio, mas não para as infrações de competência exclusiva do Estado e para aquelas que competem a este e ao município. Isto é o que diz a decisão judicial que coloquei como exemplo e embasada na legislação pertinente, cuja interpretação nesse sentido é inequívoca. O fato de o DETRAN não estar, em tese, preparado para isto com seus sistemas informatizados, não elide tais competências, nem a obrigação do Estado, através da BM, atuar.


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