terça-feira, 29 de maio de 2012

BAFÔMETRO: DIREITO A NÃO SE SUBMETER

 
ZERO HORA 29 de maio de 2012

Maurício Januzzi
Advogado e integrante do Movimento Não Foi Acidente.


O Código de Trânsito Brasileiro prevê como crime a condução “de veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas”. Quando o legislador inseriu no artigo de lei um limite quantitativo de tolerância alcoólica, vinculou a consumação deste delito à prévia comprovação do grau do teor alcoólico.

Recentemente, o STF confirmou que os únicos exames legalmente admitidos para se comprovar o grau alcoólico são o de sangue e o bafômetro. No entanto, a Constituição Federal garante o direito ao silêncio, cuja extensão abrange o direito do cidadão de não produzir prova contra si mesmo. Se cabe ao Estado punir, compete a ele encontrar as provas necessárias ao seu acusado. Ainda segundo a Carta cidadã, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, ratificada e incorporada pelo Brasil, garante ao “indivíduo acusado de um crime”, dentre outras, a garantia de “não ser constrangido a depor contra si mesmo ou a confessar-se culpado”. A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), do qual o Brasil também é signatário, garante o direito de toda pessoa não ser obrigada a depor contra si mesma. Deste modo, as autoridades não podem obrigar ninguém a realizar o exame de sangue, o bafômetro, ou mesmo presumir a embriaguez ante a recusa do suspeito – o que é positivo no que tange à proteção dos direitos e garantias individuais. É preciso se conscientizar de que não é dizimando direitos e garantias conquistadas após anos de lutas que se fará justiça. Isso seria um verdadeiro retrocesso.

A solução existe. Bastaria a alteração no artigo 306 do Código de Trânsito para subtrair a expressão “concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas”, e adicionar a possibilidade de se provar a embriaguez por todos os meios admitidos em Direito, notadamente o exame clínico, consistente na avaliação realizada por um médico-perito, que atestaria o estado etílico do avaliado. Só se pune quem quiser ser punido.


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