quarta-feira, 6 de abril de 2011

ÁLCOOL E LEI DE TRÂNSITO

Muito se tem discutido sobre a obrigatoriedade ou não da realização do teste de alcoolemia (verificação da quantidade de álcool no sangue), bem como sobre as medidas passíveis de serem adotadas quando o motorista se nega a realizar exame. O jornal Zero Hora, inclusive, vem contribuindo para o debate desta questão, tendo sempre como norte o mais importante, que é a preservação da vida.

Neste contexto, é relevante esclarecer a população também sobre os distintos efeitos jurídicos da constatação dessa ingestão ilegal. Na forma do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, se o agente dirige sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a conduta estará enquadrada como infração gravíssima (sete pontos na carteira), prevendo penalidade de multa, atualmente no valor de R$ 957,69, além da previsão de suspensão do direito de dirigir por 12 meses e das medidas administrativas de retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Além da infração administrativa referida, há também a hipótese de o motorista incidir em crime. É o caso do artigo 306 do aludido Código, que prevê a condução de veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. As penas então previstas são: detenção de seis meses a três anos, além de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em patamar a ser fixado pelo juiz. Trata-se, no caso, de crime afiançável, mas é possível a prisão em flagrante.

A título de ilustração, segundo o site do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, “a absorção e metabolização do álcool dependem de diversos fatores, como sexo, peso corporal e ingestão de alimentos. Mas, de modo geral, consumir o equivalente a uma lata de cerveja, ou uma taça de vinho, ou uma dose de cachaça, vodca ou uísque é o bastante para ser multado. Já beber o equivalente a duas ou três doses e dirigir não é apenas infração: é crime de trânsito”.

O Brasil, assim, a partir da Lei nº 11.705/2008, já incorporada ao texto do Código de Trânsito Brasileiro, passou a vedar, praticamente, a ingestão de qualquer quantidade de álcool pelos motoristas, enquadrando-se, dentre os 82 países pesquisados pelo International Center for Alcohol Policies, organização norte-americana sem fins lucrativos, entre os 20 países com menor tolerância de concentração de álcool por litro de sangue, grupo este do qual fazem parte Noruega, Polônia e Suécia.

FABRÍCIO POZZEBON, DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA PUCRS - ZERO HORA 06/04/2011

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