domingo, 15 de fevereiro de 2015

POR QUE NINGUÉM VAI PARA A CADEIA POR DIRIGIR EMBRIAGADO?




ZERO HORA 15/02/2015 | 09h29


Código prevê o cumprimento do castigo em regime fechado somente em caso de condenações a penas superiores a oito anos


por Marcelo Monteiro


Juiz da Vara de Delitos de Trânsito de Porto Alegre, Volcir Antônio Casal garante que os casos em que a investigação consegue provar que o motorista causador de acidente estava embriagado sempre resultam em julgamento e punição, "por mais que o processo demore um pouco mais tempo em razão das perícias".

Entretanto, por várias razões, penalizar não significa manter o condutor em regime fechado. A principal razão é descrita no artigo 33 do Código Penal, que prevê o cumprimento do castigo em regime fechado somente em caso de condenações a penas superiores a oito anos.


De toda forma, o Ministério Público tem uma alternativa para buscar a condenação do condutor a penas maiores, que resultariam na reclusão em regime fechado. Encerrado o inquérito, em vez de enquadrar o motorista em artigos do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), com penas máximas de quatro anos, o promotor pode denunciar o acusado com base no artigo 121 do Código Penal, que determina penas de seis a 30 anos para crimes dolosos (com intenção de matar).

– O homicídio de trânsito não leva para cadeia porque a pena máxima prevista no CTB é de quatro anos. Ninguém fica preso com quatro anos de pena. A lei não permite. Se o caso for a júri, pelo Código Penal, o acusado pode pegar 20 ou 30 anos. E aí, sim, pode ocorrer a condenação ao regime fechado – diz Casal.

Nova regra no CTB dificulta punição

Na opinião do juiz José Luiz Leal Vieira, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, uma recente modificação na lei deve dificultar a tentativa de se punir mais severamente os motoristas embriagados envolvidos em acidentes fatais. Em novembro, entrou em vigor o parágrafo 2º do artigo 302 do CTB, que prevê, expressamente, a figura do homicídio culposo causado por condutor embriagado. Nesses casos, a pena varia de dois a quatro anos, ou seja, em caso de condenação, o réu cumpriria a pena em regime aberto.

Desta forma, com a existência de uma legislação específica para este tipo de situação, a promotoria terá de buscar mais provas e elementos capazes de comprovar o dolo, podendo, assim, remeter o caso ao artigo 121 do Código Penal. Caso contrário, sem elementos suficientes, o acusado acabará, naturalmente, enquadrado no novo texto do CTB.

– Isso vai tornar bem mais difícil esse enquadramento no Código Penal. Só o fato de o condutor estar embriagado não vai mais resolver – comenta Vieira.




 

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