terça-feira, 8 de março de 2011

DESACREDITADA - LEI SECA NO FUNDO DO POÇO



Assim como a lei dos crimes hediondos, a lei seca vem sendo desacreditada pela justiça que desmoraliza o esforço dos fiscais, das polícias e da sociedade para deter a violência provocada nas estradas e ruas por motoristas embriagados.

QUANDO É QUE O BRASIL SE TORNARÁ SÉRIO?

Não é possível que sociedade aceite o modo como as autoridades tratam de assuntos sérios, especialmente aqueles que envolvem vidas e patrimônio de pessoas.

É muito cômodo para os parlamentares a criação de leis sem a preocupação com o amparo constitucional. Eles atiram o " abacaxi" e deixam as decisões nas mãos do judiciário. Criam as leis sabendo que ela não será cumprida. Deveria ser como em países mais adiantados, onde a lei antes de ser aprovada, ela passa pelo filtro da constitucionalidade.

Também é muito fácil para o Conselho Estadual de Trânsito lançar uma resolução para atender o clamor popular e a mídia, autorizando "a fiscalização para multar e até mesmo a recolher o veículo de condutores que se negarem a se submeter ao teste do bafômetro", não ligando para a situação polêmica, discriminatória e ilegal que esta medida desencadeia para os infratores, para os fiscais, para os policiais e para a população em geral.

Sabe-se que, com base na constituição federal, esta resolução e a lei seca são inconstitucionais, apesar da relevância social, de ordem pública e de direito coletivo. De nada adianta os fiscais autuarem os desavisados e deixarem livres as autoridades e os conhecedores da lei. Estes serão desmoralizados e passíveis de responder pelos atos e abusos na justiça.

O país precisa reduzir o morticínio no tráfego e inibir infrações graves como a embriagues no volante, mas para tanto são necessárias leis fortes e punições exemplares, sem brechas para a impunidade.

Por este motivo, a constituição deve ser alterada tirando dela os dispositivos que salvaguardam a ação dos infratores, de modo a fortalecer a relevância social, as questões de ordem pública e o interesse coletivo. Esta mesma finalidade deveria determinar uma postura coativa da Justiça brasileira. Chega de tolerar e acobertar o banditismo, a violência, a criminalidade e as imprudências no trânsito.

A VEZ EM QUE QUASE MORRI

CYRO S. MARTINS Fº (interino)- COLUNA DO PAULO SANT’ANA, ZERO HORA 08/03/2011


Vou contar de uma vez em que quase morri.

Vou contar isso porque foi num acidente de carro. Vou contar isso porque eu era jovem e porque é comum que alguns jovens, como eu era, achem a morte uma possibilidade tão remota que dificilmente pensem nela como uma possibilidade real.

Fazem bem, se é para viver melhor. Mal, se é para arriscar a vida.

Eu e dois amigos havíamos comprado um carro de terceira mão. Um enorme carro dos anos 70, um daqueles “de autoridades”, carro de ministros, diplomatas. Um potente monstro bebedor de gasolina feito em aço.

Voltávamos de uma festa quando fomos abalroados por uma camionete.

Se a morte é o que senti, percam a esperança de qualquer coisa do lado de lá. Não sei se desmaiei, se entrei em choque. Não lembro nada a não ser de retomar a consciência já em pé, no alto de um barranco, olhando para nosso monstro, destruído, lá no fundo.

Lembrei que eu estivera dentro dele quando uma mulher, à minha frente, virou-se. Ao me ver, gritou:

– Aaahhh!! Meu filho, tua cara está aberta!!

De fato. Um enorme corte no supercílio esquerdo, que se bifurcava acompanhando, para uma direção, a sobrancelha, para outro a lateral do rosto, expunha uma posta de gordura branco-amarelada, que em meio ao sangue, farto nesta região, certamente me dava uma aparência tenebrosa.

Lavei o rosto em uma torneira do posto de gasolina que ficava perto e procurei um guarda que tentava organizar o trânsito:

– Seu guarda, por favor: eu estava num dos carros acidentados. Preciso ajuda.

O guarda me disse que uma ambulância e carros particulares haviam levado “os outros” e que conseguiria auxílio para mim. Parou um casal, que me levou ao pronto-socorro. Não saber o que acontecera aos “outros” foi parte do pavor que me assolou a partir dali. Porque, quando eu percebi o quanto tinha chegado perto da morte, percebi também que meus amigos poderiam estar mortos. E o pessoal do outro carro poderia estar morto.

Definitivamente, não éramos imortais.

Ninguém morreu, nem ficou com sequelas.

Mas entendemos, nós que éramos jovens e que tínhamos uma vida inteira à frente e que tínhamos uma banda de rock e sonhos e o mundo, que a morte não dá a mínima para a idade. Entendemos que juventude não garante imortalidade. Nem sequer prolonga a vida. Que não há charme algum em morrer. Que a morte está sempre esperando esta mistura de euforia e rodas para atacar.

Minha família sofreu muito, enquanto eu me recuperava. Tinha sido por pouco, todos imaginavam, e sofriam pensando “e se...”. Eu, enquanto minha cara desinchava, cada vez mais percebia esse sofrimento a que submetia meus pais e irmãos e amigos. Não há nada de romântico nisso.

Um tempo depois, eu já trabalhava em ZH, quando uma campanha contra a violência no trânsito colocou em exposição carros acidentados em diversos pontos da Capital. Na área verde entre as duas vias da Erico Verissimo, bem ao lado do prédio de ZH, colocaram... exatamente: a carcaça de nosso monstro de aço.

Uma coincidência. Ou uma grossa ironia. Para lembrar que carro, se mal usado, mata. E seres humanos morrem, não interessa a idade.

Não vale a pena arriscar. Garantia de um sobrevivente.

SEGURANÇA VIÁRIA

A comoção provocada pelas mortes em acidentes de trânsito não pode, depois de passado o primeiro impacto das tragédias, como a ocorrida em Santa Catarina no último sábado, levar à resignação. O massacre em estradas e ruas, em especial durante os feriadões, precisa ser encarado com medidas preventivas capazes de pelo menos reduzir as causas de tanto sofrimento, e nunca como algo muitas vezes percebido como resultado inevitável do aumento do número de veículos em circulação. Não há como aceitar que a mortandade seja explicada apenas pela tendência das estatísticas. É dever de todos, a começar pelas autoridades, a reversão de números que significam vidas, muitas das quais abreviadas por deficiências em ações preventivas e em fiscalização, combinadas com imprudência e desrespeito às normas mais elementares de convivência no trânsito.

O setor público, com iniciativas que devem envolver sempre a comunidade, vem sendo desafiado, pelo aumento de acidentes, a atualizar suas condutas em relação à evolução do tráfego de veículos. Além de obras que tornem as rodovias mais seguras, é preciso que o controle do trânsito esteja adequado ao aumento de fluxo provocado pela expansão da frota e também, como consequência, pela ampliação do número de novos motoristas. As rodovias brasileiras, em que o tráfego pesado de caminhões convive com a intensa circulação de veículos leves, devem merecer – enquanto não são duplicadas – atenção redobrada quanto à sinalização e à fiscalização dos policiais rodoviários.

O Brasil é retardatário em relação a muitos países em desenvolvimento no que se refere a ações preventivas no trânsito, mas é também uma das nações que mais veem suas frotas de veículos crescer. O setor rodoviário, com estradas precárias e reduzida presença ostensiva de policiais, não se preparou para essa mudança propiciada pelo bom momento econômico. Para que as iniciativas sejam duradouras e não se concentrem apenas em datas especiais, o Brasil, e o Rio Grande do Sul em especial, poderia se engajar, com atitudes vigorosas, à campanha mundial da ONU, que elegeu o período de 2011 a 2020 como A Década de Ação pela Segurança Viária. A pior das omissões será a assimilação de tragédias como fatalidades que encobrem responsabilidades e adiam soluções.

EDITORIAL ZERO HORA 08/03/2011

segunda-feira, 7 de março de 2011

CONTRADIÇÕES CARIOCAS

Cláudio Brito, Jornalista - Zero Hora 07/03/2011


Tenho vivido momentos de espanto no Rio de Janeiro, nos últimos dias. Não que me assustem os perigos que todos enxergam na Cidade Maravilhosa, que também os vejo em nossa Porto Alegre, São Paulo, Salvador ou Belo Horizonte, para ficar apenas em capitais. Caxias do Sul, Campinas, Feira de Santana e outras menos votadas têm também números acentuados em estatísticas da criminalidade.

O que me tem impressionado são as contradições.

Em nenhum lugar do Brasil a Lei Seca é tão respeitada. Funciona a blitz de trânsito, dezenas de carros são apreendidos pela embriaguez de seus motoristas ou por motivos administrativos, como o atraso no pagamento de imposto e seguro obrigatório, por exemplo. Parece que nada pode haver de errado em uma cidade que consegue travar maus motoristas.

Na mesma tarde em que se festejava o placar favorável no controle do trânsito, anotava-se também a tomada de mais uma favela. Era o Jacarezinho o mais novo cenário de uma retomada de espaço pela Polícia Militar. O Bope estava lá. Houve tiroteio e morreram traficantes. É a antevéspera de mais uma UPP, as unidades de polícia pacificadora. Aplausos da comunidade que está por se libertar do domínio exercido pelos narcotraficantes.

Então, vem o balanço das operações anteriores, no Alemão e Vila Cruzeiro. Descobriu-se um punhado de irregularidades policiais em ações tão festejadas. Caiu todo mundo. A banda podre era imensa, de alto a baixo no organograma das polícias. Toca agora a acreditar que será possível dominar a situação, limpar a área e realmente pacificar.

O que mais chama atenção é a vitória contra os motoristas beberrões, um contraste com o que se vê na atividade clandestina dos fornecedores de gás, água mineral, transporte e televisão a cabo nas comunidades mais carentes, as mesmas que o Estado promete voltar a proteger, como tem feito nos morros em que os serviços públicos essenciais estão de volta.

A guerra no Rio tem mais de dois lados. Além do mocinho e do bandido, existem as milícias, que ora jogam de um lado, ora jogam de outro, mas só atuam para que seus líderes se deem muito bem. E é nessa hora que se descobre a costura dessa gente bandida com algumas figuras da política local. Ou são criminosos que se elegem vereadores, ou são vereadores que se tornam criminosos. Cabos eleitorais servem de seguranças ou de comparsas no crime, chefões de arrabalde acabam se elegendo nos arraiais.

E vejo esse povo subir os degraus do Outeiro da Glória ou da Igreja da Penha em pagamento de promessas e muita oração. É capaz de ainda eu ver um bandido benzer-se após atirar contra alguém.

O Rio é assim, contraditório, estonteante, brasileiríssimo em suas circunstâncias e se mostra abençoado tantas vezes. Como agora, que o Cristo Redentor restaurado ganhou nova iluminação. É lindo vê-lo envolto por um espectro que vai do branco ao verde e ao azul, com uns toques de amarelo para fechar a aquarela de nossa bandeira. Se ouvirmos disparos, podem ser metralhadoras ou fogos de artifício, que estouram na passagem de ano e na arrancada das escolas de samba. É o Rio.

sábado, 5 de março de 2011

OS MONSTRORISTAS


O que é possível fazer para que casos como o dos ciclistas atropelados no Sul por um motorista desequilibrado deixem de acontecer - Patrícia Diguê e Paula Rocha - REVISTA ISTO É, N° Edição: 2156, 04.Mar.11. Atualizado em 05.Mar.11

"Chama a ambulância, socorro, ajuda, alguém liga para a polícia!” Em desespero, ciclistas gritavam diante dos colegas estirados no chão, após um carro avançar sobre os participantes de uma manifestação por mais ciclovias em Porto Alegre, no dia 25 de fevereiro. As imagens chocantes do ato de fúria do funcionário público Ricardo Neis, 47 anos, acelerando o carro sobre as pessoas indefesas em suas bicicletas e fugindo, produziu uma onda de protestos pelo País na semana passada. A reivindicação é por providências para se combater uma das maiores causas de morte de brasileiros, o trânsito, e evitar que os “monstroristas”, apelido dado pelos ciclistas aos motoristas irresponsáveis e irracionais, transformem seus carros em armas nas vias públicas. A justificativa de Neis é risível: “Não tive alternativa. Eles me agrediram, tive de fazer isso.”

Uma semana antes do caso do Rio Grande do Sul, que deixou 16 pessoas feridas, outro episódio de monstruosidade no trânsito ganhou repercu ssão. Um motorista atropelou pelo menos 18 pessoas, entre elas uma grávida, que participavam de um bloco carnavalesco em Maceió (AL). Marcelo Santos Ferraz, 43 anos, não quis esperar o grupo passar e jogou o veículo sobre os participantes. “Nas mãos de indivíduos que têm uma natureza agressiva e não evoluíram adequadamente do ponto de vista emocional, o carro vira uma bomba-relógio prestes a explodir”, explica a professora de psicologia das Relações Humanas da Universidade de São Paulo (USP), Sueli Damergian. Esse traço de personalidade, aliado ao sentimento de impunidade, contribui para que haja tantas mortes no trânsito no País. “Se o indivíduo não tem uma interdição interna, ou seja, de sentir culpa por ferir o próximo, ele tem que saber que haverá uma punição externa, tem que ter medo de ser punido pela lei”, explica Sueli. Um caso emblemático de impunidade é o do ex-jogador de futebol Edmundo, responsável pela morte de três pessoas no Rio de Janeiro há 16 anos, até hoje sem punição (leia quadro).

Mas não foi por falta de lei que o ex-atleta está até hoje impune. A legislação de trânsito brasileira é considerada moderna e completa. Quem mata alguém nas vias do País pode ficar preso por até 20 anos, por homicídio com intenção. Sem falar nas penas cíveis, com possibilidade de pagamento de pensão vitalícia às vítimas, e as administrativas, com a cassação da carteira de habilitação. “Nossa lei de trânsito não é branda. Por isso, a solução não é aumentar a pena, mas fazer cumprir o que já está previsto”, afirma o professor de direito civil da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Ragner Limongeli Vianna. Um caso em Guaraciaba do Norte (CE), no dia 28 de fevereiro, é um exemplo de tragédia resultante da irresponsabilidade de alguns motoristas diante de uma lei que, na prática, não é aplicada. Nove pessoas morreram quando voltavam de uma missa caminhando por uma estrada sem acostamento. Elas foram atingidas por um veículo que vinha na contramão, conduzido pelo “monstrorista” Cícero Lopes de Oliveira, 32 anos, que foi detido.

Antes de discutir a legislação, porém, Vianna ressalta que só o medo da aplicação da pena também não é suficiente. “O primeiro passo para uma solução social é evitar que o acidente aconteça. É educar as pessoas a respeitar as regras de trânsito, em vez de produzir medidas vingativas”, defende. É da mesma opinião o professor de engenharia de transporte da Escola Politécnica da USP, Cláudio Barbieri da Cunha. “Vejo nas ruas que, assim como os motoristas não respeitam os ciclistas, os ciclistas também não respeitam os pedestres”, comenta. Além da falta de educação e respeito no trânsito, ele também critica a ineficiência da engenharia de tráfego nos grandes centros. “Nossa engenharia adota soluções improvisadas e elas acabam criando conflitos, virando pontos negros de acidentes.” Enquanto não ocorrem as mudanças necessárias, a saída é tentar dividir de forma pacífica os espaços comuns nas ruas. Em relação aos bárbaros do trânsito, a recomendação dos psicólogos é unânime: nunca responder às provocações, para não correr o risco de entrar nas próximas estatísticas de vítimas dessa guerra urbana.

QUE PAPELÃO


Um relato pessoal sobre a atuação dos motociclistas da EPTC na Bicicletada Solidária Continental. Publicado em março 4, 2011 por Marcelo - Massa Crítica - http://massacriticapoa.wordpress.com/2011/03/04/eptc-que-papelao/que

Nesta sexta-feira, quatro de março de 2011, foi feito um chamado para que em toda América do Sul as pessoas saíssem as ruas de bicicleta, a sós ou em grupo, em solidariedade com as vítimas da tentativa de homicídio da Massa Crítica do 25/2/11. Tendo em vista o abalo emocional recente e uma parcela da opinião pública, que condenou os participantes da Massa Crítica por não terem avisado a EPTC, desta vez vários participantes da bicicletada (eu, por exemplo) tomaram iniciativa para avisar a EPTC e a Brigada Militar e solicitar o acompanhamento da manifestação de solidariedade, dos seus respectivos pelotões de ciclistas.

A EPTC compareceu, com ciclistas e motociclistas, pois segundo declarações da própria empresa, não haveriam fiscais ciclistas em número suficiente para acompanhar o evento. A atuação dos motociclistas da EPTC foi vergonhosa, andando na contra-mão em alta velocidade em avenidas como Venâncio Aires e Getúlio Vargas, roncando motores, colocando em risco a vida das pessoas e relembrando algumas das vítimas da tragédia ocorrida há exatamente uma semana atrás. Uma atitude completamente contrária ao objetivo de humanização do trânsito que uma manifestação como a de hoje queria transmitir.

Ficamos tão abalados, que alguns de nós saíram da bicicletada antes de seu término.

A EPTC dando o exemplo do trânsito violento que vivemos diariamente. Como o órgão pretende educar a população quando nem mesmo os seus agentes são educados para agir com segurança e tratar veículos como a moto como armas?

Por outro lado, até onde participei, os ciclistas da Brigada Militar e da própria EPTC tiveram atuação exemplar.

Liguei agora há pouco para o 118 para reclamar e me disseram que esse tipo de reclamação tem que ser feito só no Balcão de Atendimento ao Cidadão, que só abrirá novamente na quarta-feira, dia 09 de março, depois do meio-dia.

Agora tenho certeza que as bicicletadas são mais seguras, pacíficas e promovem um trânsito mais fluido sem a presença da EPTC.

NEMO TENETUR SE DETEGERE


O direito de não produzir prova contra si mesmo: "Nemo tenetur se detegere" - Luciano Aragão Santos, 22/10/2009 - DIREITO NET.

O princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito fundamental do cidadão.

INTRODUÇÃO

O inciso LXIII, artigo 5º da Constituição Federal, se analisado exegeticamente, constitui o direito do preso de permanecer em silêncio, mas o âmbito de abrangência desta norma é bem maior que esse, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores a considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo (pelo uso do principio da interpretação efetiva); então esse não é um direito só quem estiver preso, mas antes toda pessoa que estiver sendo acusada. O direito ao silêncio é apenas a manifestação da garantia muito maior, que é a do direito da não auto-acusação sem prejuízos jurídicos, ou seja, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art. 186º do código de processo penal: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.

Esse princípio também se encontra consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesma, e não confessar-se culpada”.

Com este principio recai Sobre o Estado, no sistema acusatório, o ônus da prova e a missão de desfazer a presunção de inocência em favor do acusado, sem esperar qualquer colaboração de sua parte.

1.1. Delimitação do conteúdo do Nemo Tenetur se Detegere

A delimitação conteúdo do princípio nemo tenetur se detegere é encontrada na doutrina processual penal, que defende que nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

As expressões como “não se auto-incriminar”, “não se confessar culpado”, “direito de permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere. Alguns doutrinadores defendem que o direito de não produzir prova contra si mesmo também abrange o âmbito não processual, ou seja, ele pode ser exercido no decorrer de uma investigação criminal ou em qualquer outra esfera não penal. O que se quer é que este direito não fique restrito ao processo penal já iniciado, mas sim a todas as situações que possam desenvolver uma acusação sobre o indivíduo, com objetivo de evitar processo futuro.

Devemos fazer a ressalva de que não vale invocar este direito quando não houver pretensão do Estado de apurar determinado fato. E essa delimitação é importante acentuar porque havendo prática de uma nova infração, dissociada e independente de qualquer exigência de colaboração por parte do Estado, para encobrir infração anteriormente praticada, não há como não considerar punível a segunda em razão da incidência do nemo tenetur se detegere. Maria Elizabeth Queijoafirma que se admitirmos que a incidência desse princípio pode afastar a punibilidade de infrações penais seguintes, praticadas para o encobrimento de infração anterior sem que houvesse procedimento instaurado (extrapenal, investigação criminal ou processo penal) produzindo risco concreto de produzir provas contra si e sem que fosse chamado a colaborar fornecendo provas, seria dar a este princípio a condição de direito absoluto sem qualquer limite no ordenamento, que devido a isso serviria como um estímulo para a perpetuação de crimes. [1]

Com isso podemos perceber que esse direito não pode ser utilizado como proteção para a pratica de atos ilícitos, mas antes só é cabível invoca-lo quando houver uma investida do Estado para desvendar uma infração penal e não para justificar a pratica de infrações penais que objetivem ocultar outras.

2. Legislação e doutrina sobre o princípio nemo tenetur se detegere

O direito de não produzir prova contra si mesmo também é garantia judicial internacional, no continente americano, por força do art. 8º, §2º, alínea g´, do Pacto de San José da Costa Rica o direito que toda pessoa tem de "não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada". Quer dizer, nenhuma pessoa é obrigada a confessar crime de que seja acusada ou a prestar informações que possam vir a dar causa a uma acusação criminal, além dessa convenção esse direito é garantido pela Quinta Emenda à Constituição dos Estados Unidos da América desde o século XVIII. Desde sua adoção Ninguém “será obrigado, em um caso criminal, a testemunhar contra si mesmo” [2].Trata-se da garantia contra a auto-incriminação.

De acordo a legislação Brasileira qualquer coação que vise obrigar outrem a se confessar é ilícita e configurará crime de tortura de acordo com a alínea “a”, inciso I, art 1° da lei 9.455/97.

O art. 186 do CPP proíbe a interpretação do silêncio em prejuízo do réu, mas se analisarmos o art. 198 do mesmo código veremos que o silêncio “poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”, alguns dos doutrinadores defendem que essa parte do art. 198 não deve ser aplicada, devido sua incompatibilidade com um princípio do direito e que este convencimento não pode ocorrer em desfavor do réu.

Pelo analisado é vasta a legislação sobre o direito da não auto-incriminação, mas vale ressaltar que muitas vezes esse direito não é respeitado e o acusado acaba por ter ferido o seu direito.

3. Alguns casos de incidência do nemo tenetur se detegere

Esse princípio abrange todo caso em que alguém estiver sendo obrigado a produzir prova contra si mesmo, analisaremos brevemente algumas situações que tiveram grande repercussão no âmbito nacional que foram o da utilização do bafômetro e da realização do exame de DNA.

Em relação à questão do bafômetro, o condutor não pode ser obrigado a colaborar com a autoridade competente no que diz respeito à utilização do bafômetro, pois isso violaria o seu direito de não produzir prova contra si mesmo e qualquer prova produzida nessas circunstâncias é ilícita.

Em relação ao exame de DNA em caso de exame de paternidade também há a incidência desse princípio e a recusa do réu de realizar o exame não pode ser interpretada como presunção absoluta de paternidade, como defende a ministra Nancy Andrighi [3], apesar da súmula 301 do STJ, mas antes à presunção de paternidade resultante da recusa em submeter-se ao exame de DNA deverão ser acrescidas outras provas, produzidas pela pessoa que entrou com a ação.

CONCLUSÃO

Percebemos que princípio nemo tenetur se detegere (o direito de não produzir prova contra si mesmo) é de fundamental importância para o direito, pois consagra um direito de grande relevância que é considerado por muitos como uma garantia mínima de todo acusado sendo que este não deve se restringir somente ao âmbito processual, mas antes a toda a esfera em que alguém estiver sendo acusado ou esteja se desenvolvendo uma acusação e qualquer prova produzida em desrespeito a esse princípio.

Referências

QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003.
www.conjur.estadao.com.br às 11:00 do dia 28/11/2005
SPITZCOVSKY, Celso. O direito constitucional ao silêncio e suas implicações. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, nov. 2005. Disponível em: .

Notas

[1] QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: (o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 421.
[2] Original: shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself.
[3] Em reportagem da revista consultor jurídico.

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Só que este direito individual não poderia se sobrepor ao direito coletivo, à preservação da ordem pública e aos interesses sociais. Com força nestas finalidades, em países mais desenvolvidos é o obrigatório o teste do bafômetro e provas podem ser produzidas com estratagemas policiais.